| Indíce do artigo |
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| ESTATUTOS |
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ARTIGO 5º
1 - São direitos dos sócios, designadamente:
a) Tomar parte e votar nas Assembleias gerais;
b) Eleger os órgãos sociais da EFRIARC;
c) Beneficiar, directa ou indirectamente, da actividade da EFRIARC.
d) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas actividades e conforme os objectivos da EFRIARC;
e) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
2 - São direitos exclusivos dos membros seniores e especialistas
a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social.
3 - São deveres exclusivos dos membros seniores e especialistas
a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a eleição para um cargo, sem que tenham decorridos dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;
4 - Constituem deveres dos associados, entre outros:
a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da EFRIARC e para a eficácia da sua acção;
b) Contribuir financeiramente para a EFRIARC nos termos previstos nos estatutos;
c) Cumprir e defender o Código de Ética a aprovar em Assembleia Geral;
d) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos diversos órgãos em matéria da respectiva competência.
ARTIGO 6º
Perda da qualidade de sócio
1 - Perdem a qualidade de sócio:
a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos noventa dias de antecedência;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção , ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2 - Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio.
ARTIGO 7º
Disciplina
1 - Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo quinto e nomeadamente o que contrariar o espírito da EFRIARC;
2 - Compete à Direcção, por proposta do Conselho da Prática Profissional e Ética , a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.
3 - O associado dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados a partir da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.
ARTIGO 8º
Sanções
- As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Advertência
b) Suspensão dos direitos por um ano
c) Exclusão
2 - Da sanção de exclusão cabe recurso, no prazo de quinze dias, após notificação, para a Mesa da Assembleia Geral, que agendará a sua discussão para a primeira assembleia a realizar.
3 - Sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização até à data da exclusão.