Estatutos

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ARTIGO 5º

  1. Direitos e deveres dos Associados

1 - São direitos dos sócios, designadamente:

a) Tomar parte e votar nas Assembleias gerais;

b) Eleger os órgãos sociais da EFRIARC;

c) Beneficiar, directa ou indirectamente, da actividade da EFRIARC.

d) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas actividades e conforme os objectivos da EFRIARC;

e) Gozar todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2 - São direitos exclusivos dos membros seniores e especialistas

a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão social.

3 - São deveres exclusivos dos membros seniores e especialistas

a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a eleição para um cargo, sem que tenham decorridos dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;

4 - Constituem deveres dos associados, entre outros:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da EFRIARC e para a eficácia da sua acção;

b) Contribuir financeiramente para a EFRIARC nos termos previstos nos estatutos;

c) Cumprir e defender o Código de Ética a aprovar em Assembleia Geral;

d) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos diversos órgãos em matéria da respectiva competência.

ARTIGO 6º

Perda da qualidade de sócio

1 - Perdem a qualidade de sócio:

a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos noventa dias de antecedência;

b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;

c) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a um ano ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direcção por carta registada com aviso de recepção , ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2 - Compete à Direcção declarar a perda da qualidade de sócio.

ARTIGO 7º

Disciplina

1 - Constitui infracção disciplinar o não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo quinto e nomeadamente o que contrariar o espírito da EFRIARC;

2 - Compete à Direcção, por proposta do Conselho da Prática Profissional e Ética , a instauração de processos disciplinares e aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.

3 - O associado dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados a partir da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.

ARTIGO 8º

Sanções

- As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertência

b) Suspensão dos direitos por um ano

c) Exclusão

2 - Da sanção de exclusão cabe recurso, no prazo de quinze dias, após notificação, para a Mesa da Assembleia Geral, que agendará a sua discussão para a primeira assembleia a realizar.

3 - Sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização até à data da exclusão.



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